Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do princípio da insignificância não se mostra cabível
no caso concreto, visto que o agravante é reincidente específico,
foi condenado recentemente e teria praticado o delito em análise
durante o cumprimento de pena. Precedentes
- Agravo regimental desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância não se mostra cabível
no caso concreto, visto que o agravante é reincidente específico,
foi condenado recentemente e teria praticado o delito em análise
durante o cumprimento de pena. Precedentes
2. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.