Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2373233 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d181af86952265b674bd6638869016c03a5c815e999ac4d4995828ae9a6dbbee. SHA-256 do comentário: 10d995b51abb640c976ff24fe05134d9b023fa7f90ba41517a27d9e5294b613f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do
STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para
julgar caso de suposta violência perpetrada por filho contra sua
mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência
para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito
familiar é motivado pelo uso de drogas e não há explícita
subordinação de gênero; (ii) estabelecer se é necessária a
demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de
subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja
mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de
relação íntima de afeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a
hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de
violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação
específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da
Penha.
5. O contexto de violência entre filho e mãe, em ambiente familiar
justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
PROTETIVA REQUERIDA POR MÃE CONTRA ATO DE FILHO. NEGATIVA VIGÊNCIA
ARTIGO 5º LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do
STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para
julgar caso de suposta violência perpetrada por filho contra sua
mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência
para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito
familiar é motivado pelo uso de drogas e não há explícita
subordinação de gênero; (ii) estabelecer se é necessária a
demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de
subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja
mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de
relação íntima de afeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a
hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de
violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação
específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da
Penha.
5. O contexto de violência entre filho e mãe, em ambiente familiar
justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2373233 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d181af86952265b674bd6638869016c03a5c815e999ac4d4995828ae9a6dbbee. SHA-256 do comentário:10d995b51abb640c976ff24fe05134d9b023fa7f90ba41517a27d9e5294b613f.