STJ — 790375
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378b877028ffbb1c75f2d11962086f255b97fdcbfed20d90599571892de8e8ce
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR
- O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A verificação de grave dano psicológico da vítima em virtude do crime legitima a valoração negativa da circunstância atinente às consequências do delito, como ocorreu no presente caso.
- Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A verificação de grave dano psicológico da vítima em virtude do
crime legitima a valoração negativa da circunstância atinente às
consequências do delito, como ocorreu no presente caso.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.