STJ — 875570
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e134215d44b9dc2ac55ead33a7d8a73281394061ed24b309c8d8ae84fca11f4c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto. Delitos de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo. Paciente respondeu ao processo preso.
Preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP,
aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da
prisão preventiva.
IV. ORDEM DENEGADA
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva
decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as
condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação
concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum
libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto. Delitos de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo. Paciente respondeu ao processo preso.
Preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP,
aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da
prisão preventiva.
IV. ORDEM DENEGADA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.