STJ — 882433

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0840a762814ac4cf3d2c66555ed70a33094b4629345409bb310b35c94fb5d2d5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com alegação de insuficiência probatória e ilegalidade na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma que vez que as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea o cometimento dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos, em que a valoração negativa da culpabilidade decorreu da prática dos crimes enquanto ainda estava em cumprimento de pena imposta anteriormente. 6. A materialidade e autoria dos delitos foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, não cabendo reexame probatório em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com alegação de insuficiência probatória e ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma que vez que as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea o cometimento dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos, em que a valoração negativa da culpabilidade decorreu da prática dos crimes enquanto ainda estava em cumprimento de pena imposta anteriormente. 6. A materialidade e autoria dos delitos foram devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias, não cabendo reexame probatório em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.