STJ — 855999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3117d4ca378e9ac6cbe26c21a52a3e9f69497ccbafaa01bc91697618d68f85f7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve condenação
por associação para o tráfico de drogas, com apreensão de
entorpecentes e munições, e depoimentos de policiais militares.
Pedido de aplicação de causa de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
5. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada
nos limites legais e princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sem evidência de abuso ou ilegalidade.
6. Alterar o quadro probatório demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL OU
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME ASSOCIATIVO E APLICAÇÃO DA REDUTORA. VÍNCULO
DE ASSOCIAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO IMPEDE DEFERIMENTO DA MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve condenação
por associação para o tráfico de drogas, com apreensão de
entorpecentes e munições, e depoimentos de policiais militares.
Pedido de aplicação de causa de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
5. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada
nos limites legais e princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sem evidência de abuso ou ilegalidade.
6. Alterar o quadro probatório demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.