STJ — 1896390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 517ca1005fc0e29b34647e44212f46c7f24ae90784a9ba0c5a3973a55effd05e
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA
LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU NÃO
ESTAR COMPROVADO QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA PERMANENTE
DA AGRAVANTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DOS DOCUMENTOS
ACOSTADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. No caso dos autos, o Tribunal local, com apoio no acervo
fático-probatório dos autos, considerou não ter ficado demonstrada a
utilização do imóvel penhorado como residência da recorrente. A
alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para
reconhecer a impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na
Súmula nº 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.