STJ — 2153559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5014493d7b9e72ae6fe1ee62c50f2a548aa9b219592d64d83e9efd378bb3b9c6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. FORMA DE CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art. 42 do CP, computa-se o tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade. Assim, quando o art. 387, § 2°, do CPP não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO
PENAL. FORMA DE CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo o art. 42 do CP, computa-se o tempo de prisão provisória
na pena privativa de liberdade. Assim, quando o art. 387, § 2°, do
CPP não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o
tempo deve ser considerado como pena cumprida para fins de
satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais
benefícios.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.