STJ — 203890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f4a09468e28fa63d256f4c9861452fc9332e96de90036322d09658ebb9b688e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite, notadamente diante da pequena quantidade de drogas e da primariedade do réu.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
1. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do
acusado com base em fundamentação genérica, pois não apontou
elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a
necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na
gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se
admite, notadamente diante da pequena quantidade de drogas e da
primariedade do réu.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.