Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. FORMA TENTADA.
PRINCÍPIOD DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA
EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que o agravante é reincidente específico, circunstância que
demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada,
reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o
requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para
aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior,
"[s]omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta
somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a
compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou
qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
16/6/2023).
- Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. FORMA TENTADA.
PRINCÍPIOD DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA
EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
INTEGRAL COM A ÚNICA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que o agravante é reincidente específico, circunstância que
demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada,
reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o
requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para
aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior,
"[s]omente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta
somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a
compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou
qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
16/6/2023).
4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
STJ - <<HC 360863>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 706986>>-PR, <<AgRg no HC 669791>>-MG,
<<AgRg no HC 659833>>-SC
(MULTIRREINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO)
STJ - <<HC 365963>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.