STJ — 744672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05884beee114cc536f1a7bab8352377b21afb06dda843c52b0bd2a04e3c61ae5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO QUE IMPÕE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme destacado no decisum combatido, houve prévia representação, da autoridade policial, pela decretação da prisão (temporária) do investigado, circunstância que permite a atuação do Magistrado, dentro de sua discricionariedade e em observância ao livre convencimento motivado, para impor a medida que reputar mais adequada à espécie, conforme posicionamento desta Corte Superior.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO QUE
IMPÕE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme destacado no decisum combatido, houve prévia
representação, da autoridade policial, pela decretação da prisão
(temporária) do investigado, circunstância que permite a atuação do
Magistrado, dentro de sua discricionariedade e em observância ao
livre convencimento motivado, para impor a medida que reputar mais
adequada à espécie, conforme posicionamento desta Corte Superior.
2. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.