STJ — 888628
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024.
NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito
para todas as concessões de progressão de regime prisional,
representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que
adiciona um requisito à concessão do benefício.
2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui
implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que
a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o
art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos
do art. 2º do Código Penal.
3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da
impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos
anteriores.
4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao
advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.