STJ — 925005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a87539d2658df11f93dbc455ffdd6a5c074270c5df105e31e8891a07876fdaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM APRECIAÇÃO DO TEMA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)". (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
  2. No caso, quatro das cinco teses que a Defesa suscitou na petição inicial sequer foram apreciadas pelo Tribunal estadual, o que impede este STJ de se manifestar sobre elas. Por sua vez, a análise da quinta tese está prejudicada - eventual excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação da prisão cautelar ou sua substituição pelo cárcere domiciliar -, na medida em que o Colegiado do Tribunal de origem, em 16/08/2024, negou provimento à apelação defensiva, mantendo incólume o édito condenatório e apreciando a insurgência ora tratada.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM APRECIAÇÃO DO TEMA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)". (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). 2. No caso, quatro das cinco teses que a Defesa suscitou na petição inicial sequer foram apreciadas pelo Tribunal estadual, o que impede este STJ de se manifestar sobre elas. Por sua vez, a análise da quinta tese está prejudicada - eventual excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação da prisão cautelar ou sua substituição pelo cárcere domiciliar -, na medida em que o Colegiado do Tribunal de origem, em 16/08/2024, negou provimento à apelação defensiva, mantendo incólume o édito condenatório e apreciando a insurgência ora tratada. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.