STJ — 200538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19ad206ebbb43b3805408d1f93efea777ef4417f7483ab2543c69d76b079ee35
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III e IV, C/C O ART. 20, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos (suposto homicídio perpetrado em contexto que envolve conhecida organização criminosa), bem como o fundado risco de reiteração delitiva do acusado, que possui outras ações penais tramitando em seu desfavor. Ademais, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade da medida cautelar extrema como garantia da aplicação da lei penal.
- Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
- A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.