Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois não há ilegalidade na modulação da fração
utilizada para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com
base na quantidade de drogas apreendidas - a qual não foi utilizada
na primeira fase da dosimetria; assim como no estabelecimento do
regime intermediário em razão da pena aplicada e da presença de
circunstância judicial negativa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois não há ilegalidade na modulação da fração
utilizada para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com
base na quantidade de drogas apreendidas - a qual não foi utilizada
na primeira fase da dosimetria; assim como no estabelecimento do
regime intermediário em razão da pena aplicada e da presença de
circunstância judicial negativa.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.