STJ — 930573
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do prazo deste último.
- Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial (RHC n. 34.440/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2016).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de
reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do
prazo deste último.
2. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, porque, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, o art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a
faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por
força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera
conveniência judicial (RHC n. 34.440/MG, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2016).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.