Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- As notícias de que a linhagem familiar foi dizimada pela ação do
réu, haja vista a vítima ser filho único de filha única, bem
demonstram a maior seriedade das consequências do crime.
- Observado que a defesa não submeteu à Corte de origem o pleito de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, correto o não
conhecimento do writ nesse ponto, a fim de não se incorrer em
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2.
As notícias de que a linhagem familiar foi dizimada pela ação do
réu, haja vista a vítima ser filho único de filha única, bem
demonstram a maior seriedade das consequências do crime.
3.
Observado que a defesa não submeteu à Corte de origem o pleito de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, correto o não
conhecimento do writ nesse ponto, a fim de não se incorrer em
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.