STJ — 945059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c605434ee2791e7666fd8c040a23ffd5a041256100baa92813c973fe1d4cb50a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO PAI IDOSO. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado o enquadramento da situação narrada pela defesa nas circunstâncias previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do pai idoso. Ademais, destacou que o acusado está foragido e é suspeito de integrar organização criminosa.
  2. Alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO PAI IDOSO. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado o enquadramento da situação narrada pela defesa nas circunstâncias previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do pai idoso. Ademais, destacou que o acusado está foragido e é suspeito de integrar organização criminosa. 2. Alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.