Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- Verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade no
estabelecimento do regime inicial fechado com amparo apenas na
gravidade em abstrato do delito, em ofensa às Súmulas n. 718 e 719
do STF e 440 do STJ.
- Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para fixar
o regime prisional semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade no
estabelecimento do regime inicial fechado com amparo apenas na
gravidade em abstrato do delito, em ofensa às Súmulas n. 718 e 719
do STF e 440 do STJ.
3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para fixar
o regime prisional semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.