STJ — 942467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0667c0298e1933b0b085cca897361a6fdfa78b032e1e154fbe2006516f27d8bd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS À VÍTIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de primeira instância apontou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para a prisão preventiva.
- No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o acusado teria ameaçado a vítima.
- A jurisprudência reconhece a existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada por ameaças dirigidas às testemunhas ou vítimas. Precedentes.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS À VÍTIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de primeira instância apontou a presença dos requisitos
do art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para a prisão
preventiva.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
conveniência da instrução criminal, uma vez que o acusado teria
ameaçado a vítima.
3. A jurisprudência reconhece a existência de fundamentos concretos
quando a prisão é motivada por ameaças dirigidas às testemunhas ou
vítimas. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.