Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação ao democrático princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização reconheceu a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO
IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na
interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos
precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária
preservação ao democrático princípio da colegialidade, esta Corte de
uniformização reconheceu a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ,
mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n.
1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio
Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo
n. 190) - e do Supremo Tribunal Federal - RE n. 597.270/RS (Tema de
Repercussão Geral n. 158).2. À luz do subjacente critério trifásico
de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e
positivado no art. 68 do CP, não se permite ao julgador, na primeira
e na segunda fase da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e
máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao
sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito
residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal,
conquanto a incidência da circunstância atenuante da confissão
espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4.
Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo doregimental -, em juízo de sustentação, a manutenção da
decisão monocrática ora agravada.5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.