Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP em relação às
buscas promovidas na residência do agravado, observado que o
ingresso forçado na residência não se sustenta em fundadas razões
extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a
diligência foi motivada pelo fato de os policiais, em patrulhamento
em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem
visualizado a agravada empreender fuga para o interior do imóvel ao
perceber a presença dos militares, circunstâncias que não
justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não
corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se
o crime de tráfico de drogas.
- "[...] de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte,
diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para
essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao
avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante
delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o
standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele
exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima
mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica
a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da
dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação
restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia
fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência
do réu" (AgRg no HC n. 890.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
- Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado
a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada
dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP em relação às
buscas promovidas na residência do agravado, observado que o
ingresso forçado na residência não se sustenta em fundadas razões
extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a
diligência foi motivada pelo fato de os policiais, em patrulhamento
em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, terem
visualizado a agravada empreender fuga para o interior do imóvel ao
perceber a presença dos militares, circunstâncias que não
justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não
corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se
o crime de tráfico de drogas.
4. "[...] de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte,
diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para
essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao
avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante
delito, nem algo próximo disso (fundadas razões) para justificar que
se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esclareceu que o
standard probatório para a busca domiciliar é diverso daquele
exigido para a busca pessoal e confirmou o entendimento acima
mencionado. De acordo com a referida decisão, a conduta de fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial justifica
a realização de uma busca pessoal em via pública, mas, diante da
dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação
restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia
fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão à residência
do réu" (AgRg no HC n. 890.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
5. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado
a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada
dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 866861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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