STJ — 930689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96cc0229d948202c19d637831e5652261f5a91bbad9d537f4463fa7cea67b3c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891505
Número de registro na fonte
202402665395
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 96cc0229d948202c19d637831e5652261f5a91bbad9d537f4463fa7cea67b3c5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a custódia preventiva do agravante decorre de novo título, isto é, a decisão de pronúncia, na qual o Juízo de primeiro grau decidiu acerca da manutenção da prisão cautelar do réu, consoante a regra prevista no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, após o exame do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo.
  2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de insurgência que não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a custódia preventiva do agravante decorre de novo título, isto é, a decisão de pronúncia, na qual o Juízo de primeiro grau decidiu acerca da manutenção da prisão cautelar do réu, consoante a regra prevista no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, após o exame do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de insurgência que não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.