STJ — 2082920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13537fb283a8b12fc31b25d5d2d66a0b2a3da307d9a4c83592654f9175af8d6a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182/STJ).
- Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão recorrida (incidência do óbice da Súmula 283/STF).
- Não há falar em contrariedade ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a escolha do regime mais severo de cumprimento de pena encontra-se fundamentada na reincidência e maus antecedentes do réu, e não no quantum de pena fixado. Precedentes.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.