STJ — 2619276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0b9b2279767906ccd839ecd7f038700f40abf35859036a98c5dcbc64486075e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de de despejo por falta de pagamento.
- É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso."
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Ação de de despejo por falta de pagamento.
2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "os
embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade,
não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro
recurso."
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.