STJ — 2356147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17a75f4ddd3466364712ba1c2a24ac112b041d47f52e19a0492b8f9691e3054b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.
- No caso, razão assiste ao embargante. De fato, a Ministra Presidente do STJ, ao analisar as razões do agravo interno, reconsiderou a decisão que obstou o prosseguimento do seu agravo em recurso especial. Dessa forma, o julgamento do recurso de agravo interno da embargante exauriu-se com a decisão de reconsideração da presidência do STJ, tendo sido distribuído o feito para nova análise do seu agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos a fim de anular o acórdão que julgou o agravo interno. Após, voltem conclusos os autos para que seja apreciado o agravo em recurso especial. Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.
2. No caso, razão assiste ao embargante. De fato, a Ministra
Presidente do STJ, ao analisar as razões do agravo interno,
reconsiderou a decisão que obstou o prosseguimento do seu agravo em
recurso especial. Dessa forma, o julgamento do recurso de agravo
interno da embargante exauriu-se com a decisão de reconsideração da
presidência do STJ, tendo sido distribuído o feito para nova análise
do seu agravo em recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de anular o acórdão que
julgou o agravo interno. Após, voltem conclusos os autos para que
seja apreciado o agravo em recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.