STJ — 2654659

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0cb1f24290b9454aa0a65542deec93a7fb0bc53e4c0d6d2f2eeea60f9f7362f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, alegando atuação em causa própria.
  2. A atuação em causa própria é permitida apenas quando há identidade entre a parte e o advogado, o que não ocorre quando a pessoa física e a pessoa jurídica se confundem, pois o advogado é sócio-gerente da pessoa jurídica.
  3. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, alegando atuação em causa própria. 2. A atuação em causa própria é permitida apenas quando há identidade entre a parte e o advogado, o que não ocorre quando a pessoa física e a pessoa jurídica se confundem, pois o advogado é sócio-gerente da pessoa jurídica. 3. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.