STJ — 1869356

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3caeafb491aa921e39ce107475af2e5214ebeb7cf3ea9d5a5cb2d0447c65b988

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a ausência de nexo causal e de comprovação da fraude, não estando configurada a responsabilidade objetiva do instituição financeira. Incidência da súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
  3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a ausência de nexo causal e de comprovação da fraude, não estando configurada a responsabilidade objetiva do instituição financeira. Incidência da súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.