STJ — 2080227

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0b3f2860a9afb3890e637da4d4d4c86c94dae340c5d508240b042ca306e4cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
  2. No particular, o acórdão embargado, ao reduzir os honorários advocatícios de sucumbência, foi omisso quanto à determinação do § 11 do art. 85 do CPC que fundamentou a majoração feita pelo Tribunal de origem, bem como quanto ao fato de que os honorários foram fixados no mínimo legal.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o acórdão recorrido, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. 2. No particular, o acórdão embargado, ao reduzir os honorários advocatícios de sucumbência, foi omisso quanto à determinação do § 11 do art. 85 do CPC que fundamentou a majoração feita pelo Tribunal de origem, bem como quanto ao fato de que os honorários foram fixados no mínimo legal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o acórdão recorrido, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.