STJ — 2134579

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 214bcafeb55b7351099b1bd063504906fd502a8dfb238e467ee3add0b422d81e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ABATIMENTO DE PREÇO DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. ÁREA ALEGADAMENTE MENOR DO QUE A CONTRATADA. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e aquela constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme o expressamente estabelecido pelo art. 501 do Código Civil. Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ABATIMENTO DE PREÇO DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. ÁREA ALEGADAMENTE MENOR DO QUE A CONTRATADA. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. PRECEDENTES. 1. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e aquela constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme o expressamente estabelecido pelo art. 501 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.