STJ — 2478714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3bec0cf4bd98c93a8818cfd1036df92c3870a9a98b24d53a34b6b3e33007f4
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AFASTADA
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por
seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão
dele, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil.
Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.