STJ — 2152941

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4490afea8ccd9a0ff8c8ca01cacb0178fbb51cd3ba97c83b6274f3fca36bd045

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS. AFASTAMENTO DE SOLIDARIEDADE. PERICULUM IN MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como é a hipótese dos autos.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS. AFASTAMENTO DE SOLIDARIEDADE. PERICULUM IN MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como é a hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.