STJ — 2163934
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7917cf63de15049958d4d0236f4e1e5b013bf1607464d5d0bc301f363d3de95
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA
DE ENTREGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do
serviço, é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores
participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da
causa, concluiu pela responsabilidade solidária da agravante em
relação à entrega do veículo ao consumidor, fundamentando-se na
falha da empresa em gerenciar adequadamente as informações
necessárias para a formalização da compra e considerando, ainda, sua
participação na cadeia de consumo. Nesse contexto, a modificação
das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
vedação na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.