STJ — 1659637

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd75e4fef4e5d93655c7d7ec93119608d1b97fb95751578d2ed227009b093d72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DO PLANO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEPENDENTE NÃO CADASTRADO PREVIAMENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da esposa do participante falecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.023/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DO PLANO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEPENDENTE NÃO CADASTRADO PREVIAMENTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da esposa do participante falecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.023/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.