STJ — 2325623
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c8f7b0b13c49cbb866c56b153b2db40b487ccf59f6b980e4805485443f9dc95
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. ROMPIMENTO DO CONTRATO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.
4.886/1965. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
3. "A prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
4.886/1965 refere-se apenas ao ajuizamento da ação, não abrangendo a
base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de
contrato de representação comercial, que deve levar em conta os
valores percebidos durante toda a vigência do contrato" (AgInt no
AREsp n. 904.814/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em
15/5/2018, DJe de 21/5/2018).
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.