STJ — 2471728

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aecbdbd869fc5301b1659c8ab3296c41fcd2b353b38557aa4442d12cc858637b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.201.529/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 1º/6/2015, a pretensão do autor de ação fundada em contrato de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
  2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.201.529/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 1º/6/2015, a pretensão do autor de ação fundada em contrato de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.