STJ — 1850024

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f44fc69a19c2c0d5bcdf961a402e50d7ab86d679571c42ef50aa81c68130f98c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
  2. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "em se tratando de pretensão de cobrança fundada em contrato, quando a dívida cobrada for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); do contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (ER Esp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 11/9/2023).
  3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "em se tratando de pretensão de cobrança fundada em contrato, quando a dívida cobrada for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); do contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (ER Esp n. 1.931.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 11/9/2023). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.