STJ — 2151197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4915107f458799046c9fa12d35124517f68c8ae2ab5b6dac120e2ff26c443c62
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM
EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS
N. 283 E 284/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Malgrado as matérias de ordem pública afastarem a preclusão, o
juiz ou tribunal só poderá conhecê-las enquanto ainda não
resolvidas. Em caso de decisão em definitivo, a coisa julgada deve
ser respeitada. Precedentes.
III - No caso dos autos, a Agravante se insurgiu contra a
possibilidade do encontro de contas na ação de conhecimento e buscou
rediscutir a questão na execução do débito tributário. Preclusão
pro judicato configurada.
IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que
apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os
fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.