STJ — 2159060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4472c942cb1eb25f014450977ada2e2dcc5e9a8e558ed43bd2e29b87e20efc3
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO
MATERIAL E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO
PREJUDICADO. PRECEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese dos autos, a alteração das conclusões adotadas no
acórdão recorrido, acolhendo, para tanto, a pretensão do recorrente
de indenização por lucros cessantes e, ainda, afastar o fundamento
da Corte de origem que concluiu não restar demonstrada qualquer
conduta antijurídica ou eivada de negligência por parte do CREA/CE,
demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de
normas infralegais - Resoluções n. 1.007/2003 e 1.073/2016 do
CONFEA -, contudo, os referidos atos normativos não se enquadram no
conceito de lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração do
dispositivo legal indicado pela parte recorrente.
4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.