Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDEF. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A
JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. OMISSÃO
VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria suscitada após o julgamento da ADPF n. 528 não foi
examinada no acórdão embargado, configurando a omissão.
- O julgado vinculante do STF permitiu a retenção da parcela de
juros moratórios alusiva a precatórios decorrentes de verbas do
FUNDEB/FUNDEF para fins sucumbenciais.
- O montante e viabilidade concreta da retenção deve ser apurada
pela origem em liquidação.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento apenas parcial ao recurso especial da União.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDEF. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A
JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. OMISSÃO
VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A matéria suscitada após o julgamento da ADPF n. 528 não foi
examinada no acórdão embargado, configurando a omissão.
2. O julgado vinculante do STF permitiu a retenção da parcela de
juros moratórios alusiva a precatórios decorrentes de verbas do
FUNDEB/FUNDEF para fins sucumbenciais.
3. O montante e viabilidade concreta da retenção deve ser apurada
pela origem em liquidação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento apenas parcial ao recurso especial da União.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial da União, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS - PARCELA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE
PRECATÓRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1999907>>-RN
STF - [[ADPF 528]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1703697 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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