STJ — 2093052

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 016155e84ad77770041579bbbbff5c4f344b683bf73b0156a975c55da5f6f69c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.239 DO STJ. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ALI SITUADAS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AMPLIAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão jurídica inicialmente submetida a julgamento no Tema 1.239 do STJ consistia em "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus".
  2. Constatada a importância de abarcar, no exame do referido tema repetitivo, outras situações ocorridas no âmbito da Zona Franca de Manaus, que envolvem a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, para que, de fato, haja a pretendida redução da litigiosidade, mostra-se relevante o acolhimento da proposta de ampliação da controvérsia originariamente estabelecida, que passa a ter a seguinte redação: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
  3. Questão de ordem acolhida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.239 DO STJ. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ALI SITUADAS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AMPLIAÇÃO. 1. A questão jurídica inicialmente submetida a julgamento no Tema 1.239 do STJ consistia em "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. Constatada a importância de abarcar, no exame do referido tema repetitivo, outras situações ocorridas no âmbito da Zona Franca de Manaus, que envolvem a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, para que, de fato, haja a pretendida redução da litigiosidade, mostra-se relevante o acolhimento da proposta de ampliação da controvérsia originariamente estabelecida, que passa a ter a seguinte redação: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 3. Questão de ordem acolhida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, aprovou proposta de alteração da delimitação da questão controvertida do tema 1239, com a redação seguinte: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.", nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.