STJ — 2078430
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48a31b37c3e54bb14492153f621e4eab6102b277336bec9f102b6ac93838f143
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPETER REM. VERBAS. CARGO EM COMISSÃO. COISA JULGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribuna de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde.
- Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPETER REM. VERBAS. CARGO EM
COMISSÃO. COISA JULGADA.
1. O Superior Tribuna de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e
as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos
servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob
exposição a agentes nocivos à saúde.
2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos
parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de
violação à coisa julgada.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.