STJ — 810119
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE
DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ACOMODAÇÃO ADEQUADA DO ADVOGADO EM SALA
DE ESTADO MAIOR, COM INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS, (ART. 7,
V, LEI 8.906/94).
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio
qualificado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação
de constrangimento ilegal em razão da gravidade concreta do delito e
periculosidade do agente, além de questionar a inadequação das
acomodações em que se encontra o advogado preso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime e da
periculosidade do agente; e (ii) analisar se o local de custódia do
advogado cumpre os requisitos legais para sala de Estado-Maior,
conforme previsto na Lei nº 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do crime, revelada pela frieza, premeditação e destemor do
agente ao cometer homicídio em local público após desentendimento
com a vítima.
4.O réu apresenta histórico de reiteração criminosa, respondendo a
outro processo por lesão corporal e ameaça, o que reforça a sua
periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantir a ordem
pública e evitar a reincidência.
5.A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a
periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade dos fatos e
reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção
da prisão preventiva.
6.Quanto à alegação de inadequação da prisão em sala de
Estado-Maior, foi constatado pelo Tribunal que o advogado, ora
paciente, encontra-se em acomodação adequada, em cela separada dos
presos comuns, com instalações e comodidades condignas como
ventilação e condições salubres, conforme jurisprudência consolidada
decorrente de expressa disposição legal. Ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil, por sua comissão de Prerrogativas, para que
verifique o local.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.