STJ — 835405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eab8ad7a82b19f4e6a5c5e716906b695f8bef73623b4b7270179a588720faaf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000892152
- Número de registro na fonte
- 202302275623
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando o reconhecimento da confissão espontânea e
sua compensação com a reincidência na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida e
compensada com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve
ser reconhecida e pode ser compensada com a reincidência, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO
QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando o reconhecimento da confissão espontânea e
sua compensação com a reincidência na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida e
compensada com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve
ser reconhecida e pode ser compensada com a reincidência, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 835405 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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