STJ — 947437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efc36003742bcf2a75329aa286dd367464afe2b1578fa62cba9f039396f061ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
- Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo sendo ressaltada a gravidade concreta do delito, consubstanciada, sobretudo, na elevadíssima quantidade de drogas apreendida (21 tijolos de maconha, totalizando 15.510g da droga), em circunstâncias que fazem presumir o transporte interestadual dos entorpecentes pela acusada, a qual já ostenta outra anotação criminal, circunstâncias essa que apontam para a necessidade de garantia da ordem pública, de modo que não há falar em nulidade por suposta fundamentação inidônea para a prisão.
- Cabe lembrar que "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
- De igual modo, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. Além disso, embora a defesa mencione que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos, o que, em tese, dar-lhe-ia o direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, verifica-se certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista a apreensão de considerável quantidade de drogas, aliada ao fato de a acusada ser reincidente na criminalidade, inclusive se beneficiando anteriormente com a prisão domiciliar (em processo no qual responde por crime de roubo majorado), mas tendo voltado a delinquir conforme o flagrante em exame. Tais circunstâncias acenam para a periculosidade da agravante e justificam o indeferimento do benefício. Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.