STJ — 952907

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 834812db41ba27c7b0248d2c59c8a2130050f1918edc624e8f45ddce2fb72ad9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892211
Número de registro na fonte
202403876792
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952907 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 834812db41ba27c7b0248d2c59c8a2130050f1918edc624e8f45ddce2fb72ad9. SHA-256 do comentário: d1935a10b8e11b1b8edde9f7103a5d4418205560481615103f5dbe5f2231dd52.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 834812db41ba27c7b0248d2c59c8a2130050f1918edc624e8f45ddce2fb72ad9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alega que a prisão preventiva seria ilegal, pois quando decretada não havia nos autos laudo de constatação provisório para comprovação da materialidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova da materialidade delitiva, diante da alegada ausência de laudo pericial preliminar quando da decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, embora o agravante afirme que quando da decretação da prisão preventiva não havia laudo pericial preliminar para comprovação da materialidade do delito, consta dos autos que houve o oferecimento da denúncia, acompanhada de todos os exames preliminares das drogas apreendidas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido. 2. Tendo sido oferecida a denúncia, acompanhada dos exames preliminares das drogas apreendidas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, cuja fundamentação para a sua decretação já foi apreciada por esta Corte Superior, em outro mandamus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.258/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 912.948/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alega que a prisão preventiva seria ilegal, pois quando decretada não havia nos autos laudo de constatação provisório para comprovação da materialidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova da materialidade delitiva, diante da alegada ausência de laudo pericial preliminar quando da decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, embora o agravante afirme que quando da decretação da prisão preventiva não havia laudo pericial preliminar para comprovação da materialidade do delito, consta dos autos que houve o oferecimento da denúncia, acompanhada de todos os exames preliminares das drogas apreendidas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É imprescindível, para demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido. 2. Tendo sido oferecida a denúncia, acompanhada dos exames preliminares das drogas apreendidas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, cuja fundamentação para a sua decretação já foi apreciada por esta Corte Superior, em outro mandamus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.258/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 912.948/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.