Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alega que a prisão
preventiva seria ilegal, pois quando decretada não havia nos autos
laudo de constatação provisório para comprovação da materialidade
delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há prova da materialidade delitiva, diante da alegada ausência de
laudo pericial preliminar quando da decretação da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir3. É firme a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de ser imprescindível, para demonstrar a
materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto
preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da
natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos do
art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, embora o agravante afirme que quando da decretação
da prisão preventiva não havia laudo pericial preliminar para
comprovação da materialidade do delito, consta dos autos que houve o
oferecimento da denúncia, acompanhada de todos os exames
preliminares das drogas apreendidas por ocasião do cumprimento do
mandado de busca e apreensão.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É imprescindível, para demonstrar a
materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto
preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da
natureza e da quantidade do entorpecente apreendido. 2. Tendo sido
oferecida a denúncia, acompanhada dos exames preliminares das drogas
apreendidas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
não há que se falar em revogação da prisão preventiva, decretada
pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo, cuja fundamentação para a sua decretação já
foi apreciada por esta Corte Superior, em outro mandamus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
691.258/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 912.948/PI, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alega que a prisão
preventiva seria ilegal, pois quando decretada não havia nos autos
laudo de constatação provisório para comprovação da materialidade
delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há prova da materialidade delitiva, diante da alegada ausência de
laudo pericial preliminar quando da decretação da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir3. É firme a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de ser imprescindível, para demonstrar a
materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto
preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da
natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos do
art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Na hipótese, embora o agravante afirme que quando da decretação
da prisão preventiva não havia laudo pericial preliminar para
comprovação da materialidade do delito, consta dos autos que houve o
oferecimento da denúncia, acompanhada de todos os exames
preliminares das drogas apreendidas por ocasião do cumprimento do
mandado de busca e apreensão.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É imprescindível, para demonstrar a
materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto
preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da
natureza e da quantidade do entorpecente apreendido. 2. Tendo sido
oferecida a denúncia, acompanhada dos exames preliminares das drogas
apreendidas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
não há que se falar em revogação da prisão preventiva, decretada
pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo, cuja fundamentação para a sua decretação já
foi apreciada por esta Corte Superior, em outro mandamus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
691.258/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 912.948/PI, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952907 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
834812db41ba27c7b0248d2c59c8a2130050f1918edc624e8f45ddce2fb72ad9. SHA-256 do comentário:d1935a10b8e11b1b8edde9f7103a5d4418205560481615103f5dbe5f2231dd52.