STJ — 807028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081ac7928784ad468d6525acbdf6b26c3a74afbe821885d22740ae6f3679abbe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente
fundamentada no dano psicológico experimentado pela vítima que, ao
contrário do afirmado pela defesa, não é ínsito ao tipo penal, uma
vez que resultou na reprovação da vítima na escola, além de profundo
trauma, inclusive com pensamentos de suicídio, que demandaram
tratamento psicológico, legitimando o incremento em 1/6, fração
recomendada pela jurisprudência deste Tribunal.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente
fundamentada no dano psicológico experimentado pela vítima que, ao
contrário do afirmado pela defesa, não é ínsito ao tipo penal, uma
vez que resultou na reprovação da vítima na escola, além de profundo
trauma, inclusive com pensamentos de suicídio, que demandaram
tratamento psicológico, legitimando o incremento em 1/6, fração
recomendada pela jurisprudência deste Tribunal.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.