O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas
afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06, devido à significativa quantidade de droga apreendida e
ao modus operandi do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com
atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas
(mais de 5 toneladas de maconha), ademais da operação para
transportar referidas drogas, elementos que demonstram envolvimento
com organização criminosa. Qualquer incursão além da formada pelas
instâncias de origem, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas
afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06, devido à significativa quantidade de droga apreendida e
ao modus operandi do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com
atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de
admissibilidade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas
(mais de 5 toneladas de maconha), ademais da operação para
transportar referidas drogas, elementos que demonstram envolvimento
com organização criminosa. Qualquer incursão além da formada pelas
instâncias de origem, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.