STJ — 2440875

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d83aacf764fa65267fd5c28c215a75bc47c1a31f08471ae27466a8020554b1d9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, devido à significativa quantidade de droga apreendida e ao modus operandi do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de admissibilidade. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas (mais de 5 toneladas de maconha), ademais da operação para transportar referidas drogas, elementos que demonstram envolvimento com organização criminosa. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas afastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, devido à significativa quantidade de droga apreendida e ao modus operandi do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias do delito e o envolvimento com atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de admissibilidade. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas (mais de 5 toneladas de maconha), ademais da operação para transportar referidas drogas, elementos que demonstram envolvimento com organização criminosa. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.