STJ — 2519224

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac7bf5c5fd7c22f9e9460fa54659f646a4859320245ff92540b413ce52defe83

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição com base na habitualidade delitiva do recorrente, que havia sido preso anteriormente pelo mesmo crime e estava em liberdade provisória quando voltou a delinquir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da habitualidade delitiva do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se baseou na dinâmica do fato e as circunstâncias da prisão em flagrante delito, notadamente as informações acerca da comércio de drogas pelo recorrente, a quantidade e variedade de droga apreendida, a forma como estavam acondicionadas, bem como a quantia em dinheiro localizada, elementos que demonstram a dedicação às atividades criminosas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da instância inferior, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição com base na habitualidade delitiva do recorrente, que havia sido preso anteriormente pelo mesmo crime e estava em liberdade provisória quando voltou a delinquir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da habitualidade delitiva do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se baseou na dinâmica do fato e as circunstâncias da prisão em flagrante delito, notadamente as informações acerca da comércio de drogas pelo recorrente, a quantidade e variedade de droga apreendida, a forma como estavam acondicionadas, bem como a quantia em dinheiro localizada, elementos que demonstram a dedicação às atividades criminosas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da instância inferior, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.