STJ — 856287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8147b52ee5a3735731068ef9f2d5a5be62d5c06b8daf40f6df746a8e5ce4180c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e
requer a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do
mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas (23 gramas de cocaína e 24
gramas de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação
da pena-base além do mínimo legal.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (23G DE COCAÍNA E 24G
DE MACONHA). REDIMENSIONADA A PENA. REGIME FECHADO MANTIDO EM
VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e
requer a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do
mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas (23 gramas de cocaína e 24
gramas de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação
da pena-base além do mínimo legal.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.